sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Código de Posturas de 1917 mostra como era a cidade no século passado

Neste mês, tivemos acesso a um livreto datado de 1917 e produzido pela Câmara municipal de Santa Rita do Sapucaí que demonstra como era a vida em nossa cidade e a maneira como nossos antepassados encaravam as leis. Ao folhearmos suas 68 páginas, encontramos diversas leis que norteavam a vida de nossos cidadãos, assinadas pelo presidente da Câmara, Francisco Moreira da Costa.
Na primeira metade do século XX, o município de Santa Rita do Sapucaí era composto por quatro distritos: a própria cidade (chamada de sede), Santa Catharina (atual Natércia), São Sebastião da Bella Vista (atual Mata Cachorro) e Conceição da Pedra. 

O código de posturas previa algumas leis bem interessantes e que apresentaremos a seguir. Algumas ainda fazem sentido. Outras, acabaram ade-quadas à evolução das leis e dos costumes da população brasileira:
Dois pesos, duas medidas

“Toda pessoa que, por palavras, gestos, ameaças ou qualquer outra forma, desrespeitar um funcionário municipal no exercício de suas funções, será punido com 15 dias de prisão.” Por outro lado, se o mesmo fato ocorresse em sentido inverso, tal funcionário seria punido com 15 dias de suspensão.

Proibições e multas

Como forma preventiva, o documento também ressaltava a proibição de que os habitantes do município lavassem roupas no chafariz, fizessem escavações na praça, lançassem água pelas janelas ou molestassem os transeuntes.  Outra proibição também punida com multa de 10$000 era a prática de “urinar e defecar em logares públicos”. Caso algum comerciante vendesse leite amanhecido deveria pagar 20$000 e se não deixasse as latrinas limpas para o uso dos fregueses, a multa era a metade desse valor. Uma das maiores sanções, no entanto, de 50$000, era imposta àqueles que empregassem portadores de “Morphea ou outra moléstia contagiosa ou asquerosa” ou que consentissem que eles bebessem nas vasilhas de uso da casa. Qualquer morador da cidade que tivesse sido contaminado com varíola, peste bubônica, febre amarela ou cólera também era terminantemente impedido de frequentar recintos públicos e deveria manter distância do local.

Atentados à tranquilidade

No capítulo VII, referente à comodidade e tranquilidade públicas, o item “L” previa a proibição de se cantar ou rezar em voz alta, à noite, por ocasião de se encomendar algum defunto. O mesmo acontecia, sob pena de 20$000, por transitar com bois “chiando ou cantando”. Batuques e cateretês também não eram permitidos por incomodar o sossego público. Outra lei bem interessante referia-se à proibição dos estabelecimentos se manterem a-bertos depois das 5 horas da tarde, em domingos e dias santos, com exceção de Hotéis, Farmácias, Bilhares e Botequins. No capítulo seguinte, a Câmara Municipal alertava para a proibição de “trajes desonestos” sob pena de multa de 5$000.

Caça às bruxas

No capítulo relacionado à Polícia Preventiva, um item nos chamou a atenção: a proibição de se manter em casa um “louco furioso”, sem tomar o necessário cuidado para que ele não pudesse fugir. Tal item também proibia a presença de curandeiros, adivinhos e nigromantes (sic), além do uso de amuletos, e outros embustes. A multa variava de 30$000 a 50$000, além da prisão, por 10 dias, do suposto paranormal.

O uso do jardim público

Quanto ao uso do Jardim Público, o código de posturas impedia o ingresso de “loucos, ébrios, mendigos, pessoas trajadas indecentemente, além de cavaleiros, motocicleteiros e outros veículos”.

Comportamento nos cemitérios

No capítulo XIX, o código de posturas referia-se ao comportamento nos cemitérios.  O artigo 150 deixava claro a proibição do uso de epitáfios ofensivos à moral, a qualquer autoridade, corporação ou indivíduo. Por outro lado, nossos indigentes era presenteados com “sepulturas grátis”. Outra proibição se referia à presença nos cemitérios de quitandeiros e mascates, além de “portadores de chapéu na cabeça ou cigarros acesos”.
(Carlos Magno Romero Carneiro)

Esta máteria é um oferecimento de:

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